Oct 26, 2010

Lei 11.974/2009 e Resolução FNDE 38/2009- Novos valores das necessidades nutricionais para as crianças


            No dia 18 de outubro de 2010, foi feita a postagem sobre a fortificação de farinhas de trigo e milho, baseada no artigo "A fortificação das farinhas de trigo e de milho no fornecimento de ferro para a merenda escolar.", de Queiróz et al. Entretanto, alguns dados sobre as necessidades nutricionais para crianças citadas nesse estudo, após a publicação da Lei 11.974/2009 e da Resolução FNDE 38/2009, sofrerem alterações.
           Segue abaixo os novos valores das necessidades, que estão expressos no Art. 15:

"Art. 15. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada.

§ 1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.

§ 2º Os cardápios deverão ser planejados, de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas, de modo a suprir:

I - quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
II - por refeição oferecida, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais
III - quando ofertadas duas ou mais refeições, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial;
IV - quando em período integral, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, incluindo as localizadas em comunidades indígenas e em áreas remanescentes de quilombos.

§ 3º Os cardápios deverão ser diferenciados para cada faixa etária dos estudantes e para os que necessitam de atenção específica, e deverão conter alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar.

§ 4º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas.

§ 5º Os cardápios deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE para sugestões acerca de ajustes necessários."

                       


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