Junk food é proibida em um número cada vez maior de escolas no país. Na volta às aulas, as crianças cariocas vão ter uma surpresa na hora do recreio. As cantinas da rede de ensino público municipal têm até março para parar de vender alimentos ricos em gorduras e açúcares. A lista traz 35 produtos proibidos, entre eles biscoitos recheados, salgados fritos, doces e chicletes. Refrigerantes devem ser substituídos por sucos naturais, água-de-coco e mate e hambúrgueres por sanduíches de frango ou peito de peru, sem molho ou maionese. A ação visa ao controle da obesidade infantil. 'A lei serve para obrigar a escola a agir. Mas o ideal é orientar os pais e professores e listar alimentos desaconselháveis, não proibidos', pondera Gustavo Caldas, coordenador dos programas da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (Sbem).
Estima-se que 15% das crianças brasileiras estejam obesas. Há 20 anos, esse número era de apenas 4%. 'Além do sedentarismo, o tradicional arroz com feijão e mistura está dando lugar ao sanduíche e ao refrigerante', explica o endocrinopediatra Luiz Cláudio Castro, diretor da Sbem. O resultado é o aparecimento precoce de doenças como diabetes, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.
A exemplo do que ocorre em algumas escolas particulares, que já usam a restrição como trunfo para conquistar novos alunos, aumentam as iniciativas no âmbito governamental. Santa Catarina é o Estado mais adiantado nessa guerra. Lá, desde 2001 as escolas públicas de ensino básico são proibidas por lei de vender salgadinhos e refrigerantes e devem oferecer duas opções de fruta. Em São Paulo, projeto de lei semelhante aguarda votação na Assembléia. Aplicado no Distrito Federal, o programa de orientação nutricional Escola Saudável, da Sbem, será 'exportado' para todo o país.
O refrigerante, com excesso de calorias e escasso valor nutritivo, é o grande alvo. A Justiça de São Paulo ordenou que a AmBev restringisse propagandas de refrigerante dirigidas às crianças e escreva na embalagem que o consumo de açúcar em excesso é prejudicial à saúde. Um projeto de lei da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) prevê a mesma advertência em todas as embalagens de refrigerante. 'Influenciadas pelos comerciais, as crianças tendem a deixar de lado leite e sucos', diz o promotor João Lopes, de São Paulo. Nos Estados Unidos, a própria Coca-Cola se adiantou e lançou um conjunto de normas para a venda nas escolas. As novas máquinas não funcionarão nos horários do ensino básico e o uso da marca em capas de cadernos e livros será banido.
Fonte: Revista Época, Reportagem de Daniela Barbi e Maíra Termero. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI42585-15228,00-CANTINA+SAUDAVEL.html
GRUPO 2
A presença de cantinas nas escolas sempre foi um assunto polêmico, principalmente, quando estas estão presentes em escolas públicas porque ocorre uma disputa (comparação) desigual entre os alimentos oferecidos nas cantinas e os lanches servidos pelo PNAE, incentivando inclusive as diferenças sociais dos alunos (o aluno que utiliza a cantina são crianças privilegiadas financeiramente) - isso acaba gerando preconceito.
ReplyDeleteQuanto ao assunto da regulamentação foi publicado no site da CGPAN um documento muito interessante que pontua, inclusive, o nível de abrangência das normativas. Vale a pena conferir no link http://189.28.128.100/nutricao/docs/geral/regula_comerc_alim_escolas_exper_estaduais_municipais.pdf
Carolina Chagas - Nutricionista
Vale lembrar sobre a importância de trabalhar a formação dos donos das cantinas escolares para que eles possam vender alimentos mais saudáveis sem prejudicar a sua lucratividade. Para isso, é preciso que eles conheçam desde princípios básicos sobre alimentação saudável e a importância do PNAE, até estratégias de comunicação que os auxiliem a vender seus produtos mais saudáveis. Para conhecer mais sobre uma proposta de curso de formação para donos de cantina promovida por um Projeto da Universidade de Brasília leia o artigo científico com o link apresentado à seguir http://www.scielosp.org/scielo.php?pid=S0102-311X2008001400016&script=sci_arttext&tlng=es
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